1 - O fabricante deverá utilizar os modelos constantes no campo “PESSOA JURÍDICA” “FABRICAÇÂO” para o apostilamento das atividades.
2 - Produtos químicos controlados pelo Exército são os listados na Portaria nº 118 – COLOG, de 4 de outubro de 2019, que dispõe sobre a lista de PCE.
3 - É obrigatório o registro de pessoas físicas ou jurídicas junto ao Comando do Exército para o exercício, próprio ou terceirizado, das seguintes atividades com PCE: fabricação, comércio, importação, exportação, utilização e prestação de serviços.
4 - Fica dispensado o registro:
I - dos agentes públicos que utilizam PCE no exercício da função;
II - das pessoas que utilizam PCE eventualmente, conforme regulamentação do Comando do Exército;
III - das pessoas físicas que utilizam PCE do tipo arma de pressão ou pirotécnico;
IV - das pessoas que utilizam PCE como fertilizantes ou seus insumos;
V - dos proprietários de veículos automotores blindados; e
VI - das pessoas jurídicas que exercem atividades de comércio, utilização ou prestação de serviços com PCE do tipo pirotécnico.
5 - As pessoas que comercializarem PCE manterão à disposição da fiscalização, período de cinco anos e na forma estabelecidos pelo Comando do Exército:
I - os dados referentes aos estoques; e
II - a relação das vendas efetuadas.
6 - A obtenção de registro está regulada pela Portaria Nº 56-COLOG, de 5 de junho de 2017.
7 - A competência para a concessão, a revalidação, o apostilamento e o cancelamento de registro para o exercício das atividades de fabricação de PCE é da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados.
8 - A competência para a concessão, a revalidação, o apostilamento e o cancelamento de registro para as demais atividades com PCE é da Região Militar (RM) em cuja área de responsabilidade esteja sediada a pessoa jurídica ou resida a pessoa física, ambas titulares do registro.