ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
AQUISIÇÃO
Legislação de Interesse
- Lei nº 10826 - 22 de dezembro de 2003
- Decreto nº 10.030 - 30 de setembro de 2019
- Decreto nº 9847 - 25 de Junho de 2019
- Decreto nº 9845 - 25 de junho de 2019
- Portaria nº 137 - COLOG – de 8 de novembro de 2019
- Portaria nº 136 - COLOG – de 8 de novembro de 2019
- Portaria Nº 126 - COLOG - 22 de outubro de 2019
- Portaria nº 118 - COLOG - de 4 de outubro de 2019
Quantas armas posso adquirir
Até 04 (quatro) armas de fogo de uso permitido, não dispensada a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite.
As armas de fogo não devem ser brasonadas nem marcadas com o nome ou distintivo do órgão ou corporação
Documentação necessária
- Requerimento para aquisição de arma de fogo e acessório de arma de fogo anexo C da Portaria nº 136 – COLOG, de 08 de novembro de 2019;
- Comprovante do pagamento da taxa de aquisições de Produtos Controlados pelo Exército.
Dados para geração da GRU:
|
Unidade Gestora(UG) |
Gestão |
Nome da Unidade |
Código de Recolhimento |
Nr de Referência |
Valor (R$) |
Aquisição |
167086 |
00001 |
Fundo do Exército |
11300-0 |
(xx = Nº Região Militar Ex.: 1ª RM – 01) |
25,00 |
Link para gerar o boleto da GRU (clique aqui)
- com o comprovante da capacidade técnica e da aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, ressalvados os casos de dispensa previstos na Lei nº10.826/2003
Onde devo entregar a documentação
O adquirente deverá protocolar a documentação junto a Órgão de vinculação.
Autorização
A autorização para aquisição da arma de fogo será emitida no próprio despacho do requerimento pelo Órgão de vinculação do adquirente.
A autorização para a aquisição de arma de fogo terá a validade de cento e oitenta dias e deverá ser apresentada ao fornecedor por ocasião da aquisição.
Tratativas
As tratativas da compra devem ser realizadas diretamente entre o adquirente e o fornecedor.
REGISTRO
Registro
Os dados da arma e do adquirente devem constar de registros próprios do órgão de vinculação e cadastrados no SIGMA.
Cadastro
Após o registro da arma, o cadastro no SIGMA deverá ser solicitado ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da Região Militar (SFPC/RM) ou Organização Militar (OM) do SisFPC por esta designada.
A solicitação do cadastro deve ser feita por repartição integrante da estrutura organizacional do órgão ou corporação, designada para essa finalidade.
O cadastro no SIGMA constará de arquivo eletrônico em lote (AEL), conforme as orientações do anexo D, e da documentação comprobatória prevista no (Art. 4 Portaria nº 136).
O cadastro e o registro de arma de fogo de integrante da Agência Brasileira de Inteligência, ficará restrito ao número da matrícula funcional, na forma prevista no §4º do art. 5º do Decreto nº 9.847/2019.
Emissão do CRAF
O CRAF será expedido pelo respectivo órgão ou corporação, após o recebimento do número SIGMA da arma.
Recebimento da Arma
A arma de fogo deverá ser entregue ao adquirente depois de cadastrada no SIGMA e mediante a apresentação do CRAF, com a guia de tráfego expedida pelo fornecedor.
O recebimento do CRAF e da arma de fogo pelo adquirente caracterizam a conclusão do processo de aquisição
ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
A aquisição de armas de fogo de uso restrito pelos integrantes das Polícias Federais e das Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal, da ABIN, do GSI e das Polícias e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal deverá ser precedida de autorização do Comando Logístico. No caso dos Policiais e Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal, a aquisição seguirá, no que couber, os mesmos procedimentos previstos nos incisos no Art. 4 da Portaria nº 136 - COLOG.