AQUISIÇÃO DE PCE DE USO RESTRITO PELAS GUARDAS MUNICIPAIS
Legislação de Interesse
Procedimentos para aquisição e importação
Aprovação do Planejamento Estratégico
As Guardas Municipais remeterão a proposta de planejamento estratégico diretamente ao C Mil A responsável pela área de atuação da instituição solicitante, ao qual caberá o protocolo inicial do processo e a verificação da instrução processual necessária à análise do planejamento estratégico.
Após a verificação da instrução processual da proposta, o C Mil A encaminhará ao EME para análise e decisão do Chefe do EME quanto à aprovação e, se for o caso, publicação do planejamento estratégico em BARE.
No processamento de planejamentos estratégicos oriundos das Guardas Municipais, ficam definidos os seguintes prazos de tramitação:
I - Comandos Militares de Área – até 10 (dez) dias úteis;
II - Estado-Maior do Exército – 40 (quarenta) dias úteis; e
III - Secretaria-Geral do Exército – 10 (dez) dias úteis.
Obtenção da autorização para adquirir/importar
- Após aprovado o Planejamento Estratégico, o órgão deverá encaminhar o ANEXO A - REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÃO E OUTROS ao COLOG/DFPC.
Endereço da DFPC:
Quartel-General do Exército - Bloco H - 4º Andar - Setor Militar Urbano
Brasília - DF - CEP: 70630-901
- O COLOG/DFPC verificará o alinhamento entre as solicitações e o Planejamento Estratégico aprovado.
- Em caso de parecer favorável, o COLOG/DFPC emitirá a autorização ao órgão requerente e informará ao fornecedor do PCE, no caso de aquisição no comércio nacional, e anuirá a Licença de importação, no caso de importação.
A autorização para a aquisição de arma de fogo terá a validade mínima de um ano ou enquanto durar o processo de aquisição
Qual quantidade posso adquirir
A quantidade será a aprovada no PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DA INSTITUIÇÃO.
Tratativas
As tratativas da compra devem ser realizadas diretamente entre o adquirente e o fornecedor
Registro das armas no órgão/instituição e cadastro no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) ou no Sistema Nacional de Armas (SINARM)
As armas de fogo institucionais adquiridas deverão constar de registros próprios, conforme o inciso XIV do art. 2º do Decreto 9.847/2019, e serem cadastradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) ou no Sistema Nacional de Armas (SINARM).
Os órgãos e as instituições cujas armas de fogo devem ser cadastradas no SIGMA são as constantes do inciso I do §2º, art. 4º do Decreto nº 9.847/2019.