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AQUISIÇÃO DE PCE DE USO RESTRITO PELAS POLÍCIAS CIVIS DOS ESTADOS E DO DF

Publicado: Quarta, 18 de Novembro de 2020, 17h19
  Legislação de Interesse
  Procedimentos para aquisição e importação

Aprovação do Planejamento Estratégico

A proposta de planejamento estratégico deverá ser remetida diretamente aos comandos militares de área (C Mil A) responsáveis pela área de atuação da instituição solicitante.

O C Mil A, após apreciação, remeterá ao EME, que analisará e encaminhará ao Gab Cmt Ex, a quem caberá aprovar e, se for o caso, publicá-lo em BAR Ex.

 

Obtenção da autorização para adquirir/importar

- Após aprovado o Planejamento Estratégico, o órgão deverá encaminhar o ANEXO A - REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÃO E OUTROS ao COLOG/DFPC.

Endereço da DFPC:

Quartel-General do Exército - Bloco H - 4º Andar - Setor Militar Urbano
Brasília - DF - CEP: 70630-901

 

- O COLOG/DFPC verificará o alinhamento entre as solicitações e o Planejamento Estratégico aprovado.

- Em caso de parecer favorável, o COLOG/DFPC emitirá a autorização ao órgão requerente e informará ao fornecedor do PCE, no caso de aquisição no comércio nacional, e anuirá a Licença de importação, no caso de importação.

A autorização para a aquisição de arma de fogo terá a validade mínima de um ano ou enquanto durar o processo de aquisição

  

  Qual quantidade posso adquirir

A quantidade será a aprovada no PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DA INSTITUIÇÃO.

  Tratativas

As tratativas da compra devem ser realizadas diretamente entre o adquirente e o fornecedor

  Registro das armas no órgão/instituição e cadastro no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) ou no Sistema Nacional de Armas (SINARM)

As armas de fogo institucionais adquiridas deverão constar de registros próprios, conforme o inciso XIV do art. 2º do Decreto 9.847/2019, e serem cadastradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) ou no Sistema Nacional de Armas (SINARM).

 Os órgãos e as instituições cujas armas de fogo devem ser cadastradas no SIGMA são as constantes do inciso I do §2º, art. 4º do Decreto nº 9.847/2019.


Atendimento ao Cidadão
            
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