AQUISIÇÃO DE PCE DE USO RESTRITO PELA PF, PRF, ABIN, GSI, DEPEN, Força Nacional e Órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
Legislação de Interesse
Procedimentos para aquisição e importação
Aprovação do Planejamento Estratégico
A proposta de planejamento estratégico deverá ser remetida diretamente ao EME, que apreciará e remeterá ao Gab Cmt Ex, a quem caberá aprovar e, se for o caso, publicá-lo em BAR Ex.
Endereço do EME:
Quartel General do Exercito Bloco "A" 3 andar SMU - Brasilia DF
CEP: 70.630-901 Fone: 3415-5480 Fax: 3415-5319
Após protocolado o planejamento estratégico, o EME terá 40 (quarenta) dias úteis para análise, restando 10 (dez) dias úteis destinados à deliberação do Gab Cmt Ex e outros 10 (dez) dias úteis para a Secretaria Geral do Exército (SGEx) publicar a portaria de aprovação.
Obtenção da autorização para adquirir/importar
- Após aprovado o Planejamento Estratégico, o órgão deverá encaminhar o ANEXO A - REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÃO E OUTROS ao COLOG/DFPC.
Endereço da DFPC:
Quartel-General do Exército - Bloco H - 4º Andar - Setor Militar Urbano
Brasília - DF - CEP: 70630-901
- O COLOG/DFPC verificará o alinhamento entre as solicitações e o Planejamento Estratégico aprovado.
- Em caso de parecer favorável, o COLOG/DFPC emitirá a autorização ao órgão requerente e informará ao fornecedor do PCE, no caso de aquisição no comércio nacional, e anuirá a Licença de importação, no caso de importação.
A autorização para a aquisição de arma de fogo terá a validade mínima de um ano ou enquanto durar o processo de aquisição
Qual quantidade posso adquirir
A quantidade será a aprovada no PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DA INSTITUIÇÃO.
Tratativas
As tratativas da compra devem ser realizadas diretamente entre o adquirente e o fornecedor
Registro das armas no órgão/instituição e cadastro no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) ou no Sistema Nacional de Armas (SINARM)
As armas de fogo institucionais adquiridas deverão constar de registros próprios, conforme o inciso XIV do art. 2º do Decreto 9.847/2019, e serem cadastradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) ou no Sistema Nacional de Armas (SINARM).
Os órgãos e as instituições cujas armas de fogo devem ser cadastradas no SIGMA são as constantes do inciso I do §2º, art. 4º do Decreto nº 9.847/2019.