AQUISIÇÃO DE PCE DE USO PERMITIDO POR INSTITUIÇÕES
Legislação de Interesse
- Constituição Federal de 1988;
- Lei 10.826 - de 22 de dezembro de 2003;
- Decreto 10.030 - 30 de setembro de 2019;
- Decreto 9.847 – 25 de Junho de 2019;
- Portaria 136 – de 08 de novembro de 2019;
- Portarias diversas sobre produtos controlados.
Quais Instituições podem adquirir PCE
I - a Polícia Federal;
II - a Polícia Rodoviária Federal;
III - o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - a Agência Brasileira de Inteligência;
V - o Departamento Penitenciário Nacional;
VI - a Força Nacional de Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
VII - os órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a que se referem, respectivamente, o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição;
VIII - as polícias civis dos Estados e do Distrito Federal;
IX - as polícias militares dos Estados e do Distrito Federal;
X - os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal; e
XI - as guardas municipais.
Qual quantidade posso adquirir
A quantidade de PCE de uso permitido a ser adquirido ficará a critério das instituições tratadas nos incisos I ao VIII e XI, do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019, devendo apenas ser comunicado a aquisição ao Comando do Exército, por intermédio da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados.
Para as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares a quantidade de aquisição de PCE de uso permitido ficará a critério da Corporação, devendo apenas ser comunicada a aquisição ao Comando do Exército, por intermédio da IGPM/COTER.
Como devo comunicar a aquisição de PCE de uso permitido
Após a aquisição, a instituição (exceto Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares) deverá preencher e remeter à DFPC o anexo B da Portaria 136- COLOG. Podendo ser enviado ao protocolo físico da DFPC ou por através do e-mail: faleconosco_pj@dfpc.eb.mil.br
As Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares devem ao por meio de ofício, encaminhar o anexo B da Portaria 136- COLOG à IGPM/COTER. Esta comunicação por ocorrer previamente ou após a aquisição.
Tratativas da aquisição
As tratativas da compra devem ser realizadas diretamente entre o adquirente e o fornecedor.
Registro das armas no órgão/instituição e cadastro no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) ou no Sistema Nacional de Armas (SINARM)
As armas de fogo institucionais adquiridas deverão constar de registros próprios, conforme o inciso XIV do art. 2º do Decreto 9.847/2019, e serem cadastradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) ou no Sistema Nacional de Armas (SINARM).
Os órgãos e as instituições cujas armas de fogo devem ser cadastradas no SIGMA são as constantes do inciso I do §2º, art. 4º do Decreto nº 9.847/2019.