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AQUISIÇÃO DE PCE DE USO PERMITIDO POR INSTITUIÇÕES

Publicado: Terça, 02 de Junho de 2020, 15h01
  Legislação de Interesse
  Quais Instituições podem adquirir PCE

I - a Polícia Federal;

II - a Polícia Rodoviária Federal;

III - o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IV - a Agência Brasileira de Inteligência;

V - o Departamento Penitenciário Nacional;

VI - a Força Nacional de Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública;

VII - os órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a que se referem, respectivamente, o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição;

VIII - as polícias civis dos Estados e do Distrito Federal;

IX - as polícias militares dos Estados e do Distrito Federal;

X - os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal; e

XI - as guardas municipais.

  Qual quantidade posso adquirir

A quantidade de PCE de uso permitido a ser adquirido ficará a critério das instituições tratadas nos incisos I ao VIII e XI, do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019, devendo apenas ser comunicado a aquisição ao Comando do Exército, por intermédio da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados.

Para as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares a quantidade de aquisição de PCE de uso permitido ficará a critério da Corporação, devendo apenas ser comunicada a aquisição ao Comando do Exército, por intermédio da IGPM/COTER.

  Como devo comunicar a aquisição de PCE de uso permitido

Após a aquisição, a instituição (exceto Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares) deverá preencher e remeter à DFPC o anexo B da Portaria 136- COLOG. Podendo ser enviado ao protocolo físico da DFPC ou por através do e-mail: faleconosco_pj@dfpc.eb.mil.br

As Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares devem ao por meio de ofício, encaminhar o anexo B da Portaria 136- COLOG à IGPM/COTER. Esta comunicação por ocorrer previamente ou após a aquisição.

  Tratativas da aquisição

 As tratativas da compra devem ser realizadas diretamente entre o adquirente e o fornecedor.

  Registro das armas no órgão/instituição e cadastro no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) ou no Sistema Nacional de Armas (SINARM)

As armas de fogo institucionais adquiridas deverão constar de registros próprios, conforme o inciso XIV do art. 2º do Decreto 9.847/2019, e serem cadastradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) ou no Sistema Nacional de Armas (SINARM). 

Os órgãos e as instituições cujas armas de fogo devem ser cadastradas no SIGMA são as constantes do inciso I do §2º, art. 4º do Decreto nº 9.847/2019.


Atendimento ao Cidadão
         
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